[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negou provimento a um incidente de uniformização de jurisprudência requerido por uma pensionista do INSS, que alegava ser de natureza prescricional o prazo de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário, previsto no «caput» do art. 103, da Lei 8.213/1991, de modo que poderia ser interrompido pelo ajuizamento de ação civil pública. Em seu voto, o relator do processo na TNU, Juiz Fed. GERSON LUIZ ROCHA, entendeu que, como não se tratava de concessão inicial do benefício, mas sim de revisão de cálculo, havia incidência da norma do «caput», do art. 103, da Lei 8.213/91, e que a natureza do prazo em debate era decadencial. Ele ressaltou que o STF, em julgamento do RE 626.489, com repercussão geral, deixou assentadas as seguintes teses jurídicas (Tema 313): «I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Med. Prov.a 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 01/08/1997». Desse modo, referiu o relator que, ao decidir a questão, o STF reconheceu a natureza decadencial do prazo do «caput», do art. 103, da Lei 8.213/91. Em sendo decadencial o prazo, entendeu o relator que deveria submeter-se ao regime previsto no art. 207, do Código Civil, ou seja, a ele não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. Desse modo, tratando-se de revisão do ato de concessão de pensão por morte, apenas nas hipóteses em que o pensionista é menor, incapaz ou ausente pode haver óbice ao transcurso do prazo decadencial, conforme art. 79, da Lei 8.213/91. (Proc. 0007217-77.2011.4.03.6309)[:]
[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Benefício previdenciário. Revisão. Prazo de 10 anos. Lei 8.213/1991, art. 103. Natureza decadencial. Regras de impedimento, interrupção e suspensão dos prazos. Inaplicabilidade[:]
Postado em: 12/04/2017